FERNANDO COSTA DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: O Direito de Família mudou consideravelmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma dessas mudanças foi a primazia do afeto. Assim, por intermédio do presente estudo, abordou-se da violência infantil como resultado da falta de afeto dentro do ambiente intrafamiliar, relativizando a importância que o afeto exerce no direito de família, mostrando que atualmente o mesmo tem prevalência até mesmo em razão da parentalidade biológica. Neste ínterim, este trabalho teve como objetivo o de analisar as formas de violência (física, sexual e psicológica) elencadas na Lei 8.069/90 (ECA), enfatizando a falta de afeto dentro do ambiente intrafamiliar como forma de violência infantil psicológica. A importância do afeto é tamanha que a afetividade se tornou um super princípio, mesmo que não esteja explicitamente em nenhuma norma, sendo corolário de princípios como o da dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e adolescente, da proteção integral e da paternidade responsável. Não é justo e muito menos aceitável que, após criar laços afetivos, um dos pais ou ambos, abandone a criança, pois tal fato acarretam graves danos para o correto desenvolvimento, sobretudo o psicológico, e ainda gera consequências jurídicas, podendo suscitar responsabilização civil, sendo passível de indenização, conforme vem reconhecendo os tribunais, inclusive o STJ. Portanto, chegou-se ao resultado de que a ausência de afeto no ambiente intrafamiliar pode ser considerada como forma de violência psicológica, tendo em vista o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial. Para tanto, utilizou-se da pesquisa exploratória, bem como, das pesquisas bibliográfica e documental como instrumento de coleta de dados; quanto ao universo da pesquisa, este foi focado no direito de família, com ênfase na ausência do afeto como prejudicial, ocasionando violência psicológica. Usou-se ainda como instrumentos de coleta de dados, a pesquisa bibliográfica em livros, artigos, revistas, assim como o uso de pesquisa documental em leis, jurisprudências.
Palavras-Chave: Afeto. Abandono. Violência. Danos morais.
ABSTRACT: Family Law changed considerably after the promulgation of the Federal Constitution of 1988, one of these changes was the primacy of affection. Thus, through this study, child violence was addressed as a result of the lack of affection within the intra-family environment, relativizing the importance that affection exerts in family law, showing that it is currently prevalent even because of parenthood. biological. In the meantime, this work aimed to analyze the forms of violence (physical, sexual and psychological) listed in Law 8.069/90 (ECA), emphasizing the lack of affection within the intra-family environment as a form of psychological child violence. The importance of affection is such that affection has become a super principle, even if it is not explicitly in any norm, being a corollary of principles such as the dignity of the human person, the best interests of the child and adolescent, full protection and responsible parenthood . It is not fair and much less acceptable that, after creating emotional ties, one of the parents or both, abandon the child, as this fact entails serious damage to the correct development, especially the psychological one, and also generates legal consequences, which may lead to civil liability, being subject to indemnification, as recognized by the courts, including the STJ. Therefore, the result was that the absence of affection in the intra-family environment can be considered a form of psychological violence, in view of the doctrinal and jurisprudential recognition. For this purpose, exploratory research was used, as well as bibliographic and documentary research as an instrument for data collection; as for the research universe, this was focused on family law, with emphasis on the absence of affection as harmful, causing psychological violence. It was also used as data collection instruments, the bibliographic research in books, articles, magazines, as well as the use of documental research in laws, jurisprudence.
Keywords: Affection. Abandonment. Violence. Moral damages.
1 INTRODUÇÃO
No Direito de Família moderno, é cediço que os pais são submetidos a deveres para com os seus, devendo ter um zelo para com todos que se encontram sob o mesmo teto, sobretudo para com aqueles que são dependentes. Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil de 2002 demonstram clareza quanto as obrigações dos pais com os filhos, mesmo que não coabitem o mesmo lar. Quando ambos os genitores ou um deles nega afeto ao filho, está contribuindo para de maneira negativo para o desenvolvimento deste.
Neste sentido, o presente trabalho teve por intuito o de abordar sobre a violência infantil como resultado da falta de afeto dentro do ambiente intrafamiliar, em que se tem por problema de pesquisa o de demonstrar como a ausência de afeto dentro do ambiente intrafamiliar pode ser considerada como uma forma de violência infantil, ainda que, não esteja de forma explícita na Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Comentar a respeito da relevância do afeto no âmbito familiar é primordial para que se tenha em mente que este é a base da família na atualidade. Desta forma, o referido artigo se justifica pelo fato de se perceber que a ausência de afeto dentro do ambiente intrafamiliar é tão ou até mais recorrente que as demais formas de violência psicológica infantil.
No que tange ao objetivo geral, este teve o condão de demonstrar que a ausência de afeto dentro do ambiente intrafamiliar é real e recorrente, e deve ser considerada como uma forma de violência infantil, ainda que, não esteja de forma explícita na Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - (ECA). Quanto aos específicos, se pautaram em analisar as formas de violência (física, sexual e psicológica) elencadas na Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente; averiguar se, mesmo não visível e pouco reconhecida, a falta de afeto dentro do ambiente intrafamiliar como violência infantil psicológica, é recorrente; comprovar se a falta de afeto exerce influência sobre o desenvolvimento psicológico na criança e adolescente, e as consequências, sobre suas atitudes atuais e futuras.
Neste ínterim, o primeiro capítulo relata sobre o Direito de Família, em que se realizou abordagens gerais sobre este importante ramo não somente para o Direito Civil, mas para a seara jurídica em geral; relatou-se ainda sobre os princípios, dentre eles o da Dignidade da Pessoa Humana, princípio do melhor interesse, princípio da proteção integral, da igualdade, da paternidade responsável e do princípio da afetividade; comenta-se também sobre as obrigações legais dos pais para com seus filhos, mostrando dispositivos legais sobre o assunto, bem como o posicionamento da doutrina.
O segundo capítulo trata do afeto nas relações familiares, em que se aborda deste como princípio no direito brasileiro, e ainda da sua importância para o Direito de Família, mostrando como o mesmo se tornou essencial mesmo que não esteja positivado legalmente de maneira explícita em nenhum dispositivo normativo. Já o terceiro capítulo relata das formas de violência infantil, em que se comentou acerca das modalidades de violência infantil, cujo abordou-se da violência física, sexual, psicológica e a negligência. O respectivo capítulo ainda tratou de comentar do abandono afetivo como violência psicológica, mostrando os perigos que podem ocorrer pela ausência de afeto.
No quarto capítulo o tema tratado foi o abandono afetivo, cujo o conceito foi abordado para que exista uma melhor compreensão do assunto. Tratou-se ainda dos efeitos jurídicos do abandono afetivo, em que se mostrou as consequências para quem abandona afetivamente um filho. Ademais, foi relatado a respeito de decisões jurisprudenciais, tendo em vista análises de decisões jurisprudenciais sobre danos morais em razão do desprezo afetivo praticado pelos genitores.
O Direito de Família, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2021), é o ramo do Direito que estuda, reflete e regula as estruturas familiares, suas diversas origens, suas formas de constituição, e seus efeitos jurídicos pessoais, patrimoniais e sociais em períodos variados. Destaca também, que a família é vista como a base do Estado, sendo considerada até uma instituição sagrada, em que necessita de cuidado especial por parte do poder público. Destarte, trata-se do ramo do direito que mais se encontra ligado de forma mais íntima com a própria vida, pois as pessoas derivam da mesma composição familiar, em que permanecem vinculadas a ela por toda existência.
Ressalta Rolf Madaleno (2020), que, o Direito da Família passou por várias alterações ao longo dos séculos, e na atualidade essas mudanças têm se intensificado, qual acontecem de acordo com a cultura e momentos históricos em que seus membros estão inseridos. A família era formada no passado pelo modelo de poder patriarcal, através do casamento entre homem e mulher, sendo esta considerada única forma de instituição familiar. Porém, com a evolução, deixou de ser a única forma, passando de singular para plural. Essas mudanças na estrutura da organização familiar, aconteceram a partir da Constituição de 1988, que consagrou os princípios fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro, e a partir daí se consolidou toda a evolução do Direito de Família.
Rolf Madaleno ainda menciona que:
O Direito de Família é extremamente dinâmico; acompanha as constantes mudanças sociais, nossos valores como pessoas e como integrantes de um núcleo familiar; esse também variado, multiforme, edificado no afeto, induvidosa mola mestra das relações pessoais. (MADALENO, 2020, p. 16).
Ainda no rol das diversas mudanças que ocorreram no instituto da família, torna-se importante ressaltar as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro:
Acrescente-se, por fim, que há, na doutrina, uma tendência de ampliar o conceito de família, para abranger situações não mencionadas pela Constituição Federal. Fala-se, assim, em: a) Família matrimonial: decorrente do casamento; b) Família informal: decorrente da união estável; c) Família monoparental: constituída por um dos genitores com seus filhos; d) Família anaparental: constituída somente pelos filhos; e) Família homoafetiva: formada por pessoas do mesmo sexo; f) Família eudemonista: caracterizada pelo vínculo afetivo. (GONÇALVES, 2021, p. 26).
Assim sendo, de acordo com Lôbo (2021), a sociedade evoluiu e a família juntamente com ela, de modo que, esta se adapta ao movimento vivido, com novos laços, construindo novos arranjos familiares. A família contemporânea passou a ter alterações em sua forma, assim como, os papéis desempenhados por seus membros se modificam, passando a ter como base o afeto, modificando os conceitos de família, que antes somente poderia ser formada por homem e mulher, ligados pelo vínculo do casamento ou pela união estável.
Maria Berenice Dias (2020), descreve que a evolução do Direito das Famílias, sua organização e estruturação de membros, vai além da relação entre pais e filhos, consanguinidade, incluindo afinidade ou afetividade. Não obstante, veja-se:
Dispondo a família de várias formatações, também o direito das famílias precisa ter espectro cada vez mais abrangente. Assim, difícil sua definição sem incidir num vício de lógica. Como esse ramo do direito disciplina a organização da família, conceitua-se o direito ele família com o próprio objeto a definir. Em consequência, mais elo que uma definição, acaba sendo feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações entre pais e filhos, mas também entre cônjuges e conviventes, ou seja, a relação das pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade. (DIAS, 2020, p. 54).
Desta forma, o Direito de Família é enérgico, e, após sofrer com diversas mudanças sociais a instituição familiar não é só formalidade e solenidade em consonância ao que é descrito no texto legal, mas sim qualquer forma de agrupamento humano com propósito de conviver, construir patrimônio, serem felizes, qual vivam em relacionamentos baseados no convívio familiar e afeto.
2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS FAMÍLIAS
Os princípios que norteiam o direito da família contemporânea, estão elencados de forma explícita, bem como, implícita, dispostos na Constituição Federal de 1988 - CF/88, bem como, em leis infraconstitucionais. O macro princípio, na qual é a base de todos os demais princípios, visto que este produz efeitos sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a relação entre as famílias, é o da Dignidade da Pessoa Humana, estabelecido no Art. 1º, III da CF/88, como fundamento da República, haja vista, que não é possível pensar em ser humano e em relações de família, sem dignidade.
Rolf Madaleno, no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, discorre que:
A dignidade humana é princípio fundamental na Constituição Federal de 1988, conforme artigo 1º, inciso III. Quando cuida do Direito de Família, a Carta Federal consigna no artigo 226, § 7º, que o planejamento familiar está assentado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Já no artigo 227, prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, pois que são as garantias e os fundamentos mínimos de uma vida tutelada sob o signo da dignidade da pessoa, merecendo especial proteção até pelo fato de o menor estar formando a sua personalidade durante o estágio de seu crescimento e desenvolvimento físico e mental. (MADALENO, 2020, p. 96).
A Constituição Federal de 1988, na busca pela valorização da pessoa humana e da justiça social, elevou a família a tal ponto de ser protegida por um direito fundamental, e não obstante, através de normas criou garantias e prioridades necessárias a todos que fazem parte desta instituição. No tocante ao planejamento familiar, possibilitou resguardar melhores condições de vida a criança e ao adolescente, pois, são pessoas que estão em desenvolvimento.
Para Kátia Regina Maciel, a criança e adolescente são sujeitos de direitos, e deve ser assegurado a estes todos os direitos fundamentais através da aplicação do princípio do melhor interesse. Veja-se:
O princípio do interesse superior, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens. Ou seja, atenderá o referido princípio toda e qualquer decisão que primar pelo resguardo amplo dos direitos fundamentais, sem subjetivismos do intérprete. Interesse superior ou melhor interesse não é o que o Julgador ou aplicador da lei entende que é melhor para a criança, mas sim o que objetivamente atende à sua dignidade como pessoa em desenvolvimento, aos seus direitos fundamentais em maior grau possível. (MACIEL, 2019, p. 69).
Esse princípio está inserido nos direitos fundamentais da Constituição de forma implícita. Assim, a instituição da família na atualidade está voltada ao interesse dos filhos e da família, tal proteção está presente quando se fala no conjunto de deveres e obrigações familiar, que necessitam de maior proteção, e a espelho do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse nasce o princípio da proteção integral, conforme Art. 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre este último, necessário mencionar o que discorre ZAPATER, veja-se:
O princípio da proteção integral também contempla a necessidade de se observar como especificidades decorrentes do processo de desenvolvimento: crianças e adolescentes são diferentes de adultos no tocante de à sua capacidade de autonomia e autogestão, em regra detida por esses últimos. Para poder exercer os direitos de que são titulares, crianças e adolescentes dependentes da participação dos adultos, a quem se atribui deveres correspondentes. O princípio da proteção integral distribuições solidariamente a responsabilidade por tais deveres entre a família a sociedade e o estado. (ZAPATER, 2019, p, 8).
No tocante, os princípios constitucionais mencionados anteriormente, trazem a informação de que a família seja formada pelo direito a filiação, bem como, a igualdade jurídica entre os filhos, em atenção ao disposto no Art. 226, §§ 6º e 7º, que diz que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” (BRASIL, 1988, art. 226).
Importante destacar que, para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2020), o direito a igualdade jurídica entre os filhos é um dos mais importantes princípios constitucionais: “Conforme já afirmamos alhures, um dos mais importantes princípios da Constituição Federal de 1988 é o da igualdade, que ganha especiais e específicos contornos na seara das relações de família”. Destarte, compreende-se que a igualdade jurídica entre os filhos, exerce influência sobre o direito de filiação e o direito a paternidade responsável, na busca de dar efetiva proteção a estes, reconhecendo os filhos como seres detentores de direitos.
Para Kátia Regina Maciel (2019), o princípio da paternidade responsável é um princípio constitucional e infraconstitucional, qual decorre de deveres de ambos os pais e do Estado a proteção à criança e adolescente coibindo qualquer forma de violência, veja-se:
Com inovação à ordem jurídica anterior, foi estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade entre os cônjuges, o princípio da igualdade entre os filhos, o princípio da paternidade responsável e o princípio da prioridade dos interesses das crianças e dos adolescentes. (...) Estabeleceu-se, ainda, que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 6º, da CF). (MACIEL, 2019, p. 32).
O princípio da paternidade responsável atribui aos pais direitos e deveres, como criar e educar, mantendo os filhos sob sua guarda e proteção, desse vínculo decorre a consequência necessária que é o convívio familiar. Esse direito, está inteiramente ligado ao texto constitucional do Art. 227 da CF/88, conforme se destaca a seguir:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Em consonância com a norma constitucional acima mencionada, a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 4º, estabelece ser, dever da família assegurar o convívio e educação, a fim de, através da afetividade, formar laços familiares com seus filhos.
Nesse sentido, afirma Paulo Lobo:
A convivência familiar é a relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum. Supõe o espaço físico, a casa, o lar, a moradia, mas não necessariamente, pois as atuais condições de vida e o mundo do trabalho provocam separações dos membros da família no espaço físico, mas sem perda da referência ao ambiente comum, tido como pertença de todos. É o ninho no qual as pessoas se sentem recíproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças (LOBO, 2021, p. 15).
Diante do disposto, destaca-se, que a continuidade da convivência familiar, não assume apenas a particularidade de conviver e de coexistir, vai muito além, ou seja, participar, educar e etc. Não se trata, de uma imposição jurídica de amar, mas uma inegável possibilidade de construção de afeto, referência e edificação na convivência nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, bem como com a sociedade e o Estado.
A respeito do afeto ser visto como princípio, Maria Berenice Dias, destaca que, embora a Constituição Federal de 1988 em nenhum momento faz referência expressa ao princípio da afetividade, esse pode ser extraído da análise dos Arts. 226 e 227 da CF/88, qual faz marco a aplicação desse princípio de fundamental importância no âmbito familiar, para tanto, veja-se:
Mesmo que a palavra afeto não esteja expressa na Constituição, a afetividade encontra-se enlaçada no âmbito de sua proteção. Calha um exemplo. A união estável é reconhecida como entidade familiar, merecedora da tutela jurídica. Como se constitui sem o selo do casamento, isso significa que a afetividade, que une e enlaça as pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico. Ocorreu a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e a realização individual (DIAS, 2020, p. 49).
Desta forma, verifica-se, que a aplicação do princípio da afetividade está inteiramente ligada ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, fazendo com que o afeto dê mais espaço para a igualdade dentro do instituto da família, independentemente de como esta foi formada. Ademais, a respeito do afeto como princípio, será tratado em tópico próprio no presente trabalho.
2.3 OBRIGAÇÕES LEGAIS DOS PAIS COM OS FILHOS
Dill e Calderan, destacam que o direito de convivência pode ser visto como uma das principais obrigações legais dos pais para com os seus filhos, e isso independe do fato dos pais estarem convivendo no mesmo lar. Logo, veja-se:
A convivência efetiva dos filhos com os pais, mesmo após a ruptura da relação conjugal, é direito fundamental. Necessária para que a criança se desenvolva de forma saudável. A proteção ao direito à convivência familiar está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos. 4º, caput e 19 a 52, com especial proteção na Constituição Federal em seu artigo 227. Desta forma, a legislação prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, entre outros, o direito à dignidade e à convivência familiar e comunitária. (DILL; CALDERAN, 2011, p. 1).
Desta forma, o direito à convivência familiar deve ser visto com extrema prioridade, com pensamento na salubridade da criança e adolescente. Neste ínterim, observa-se que, no tocante ao instituto da guarda, este não se trata de um direito aplicável somente aos pais, mas sim dos filhos de poderem receber visitas dos seus familiares.
A guarda encontra proteção legal dos artigos 1583 até o 1590 do Código Civil de 2002, em um capítulo que aborda sobre a proteção da pessoa dos filhos. O texto do artigo 1583 do CC/2002 relata que: “A guarda será unilateral ou compartilhada”. Neste ínterim, a guarda unilateral para GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2019, p. 1.280): “é a modalidade em que um dos pais detém exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas”. Este tipo de guarda culmina na privação por parte de um dos genitores em vivenciar rotineiramente com a sua prole. No que concerne a guarda compartilhada, TARTUCE (2014, p. 1224) destaca que é a: “hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem”. Destaca-se que, após a chegada da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser estimulada com mais ênfase no Brasil, sempre com base no melhor interesse da criança.
Nesse sentido, cabe destacar o disposto no Art. 1.634 do Código Civil de 2002 – CC/02, na qual elenca obrigações legais dos pais quanto à sua prole, veja-se:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, 2002).
Diante disto, é imperioso mencionar que essas obrigações legais dos pais para com os filhos, mencionados na citação acima, são direitos dos menores, crianças e adolescentes na condição de pessoa humana em desenvolvimento, em que se envolve propósitos básicos, cujo mesmos são variados, tais como: zelo com a saúde, amparo alimentar, educação, lazer, esporte, diversão, assistência espiritual, dentre outras necessidades básicas. Importante mencionar ainda sobre a assistência psicológica, que envolve o afeto.
3 O AFETO NAS RELAÇÕES FAMILIARES
É relevante destacar que o afeto não se encontra de maneira expressa como um princípio na Constituição Federal de 1988, bem como, em nenhuma legislação infraconstitucional. Porém, cabe mencionar que o mesmo, é considerado pela doutrina como uma base para a entidade familiar, possuindo um alto grau na formação da família. Em comentários sobre o afeto, Monteiro (2016, p. 40) explica que: “O afeto constitui, pois, um direito individual: uma liberdade que o Estado deve assegurar a cada indivíduo, sem discriminações, senão as mínimas necessárias ao bem comum”. É deste modo que o afeto transpassa o fator biológico, relativizando pela igualdade de direitos, pautado na convivência familiar.
De acordo com Pereira:
Sem afeto não se pode dizer que há família. Ou, onde falta o afeto a família é uma desordem, ou mesmo uma desestrutura. É o ‘afeto que conjuga’. E assim, o afeto ganhou status de valor jurídico e, consequentemente, logo foi elevado à categoria de princípio como resultado de uma construção histórica em que o discurso psicanalítico é um dos principais responsáveis, vez que o desejo e amor começam a ser vistos e considerados como verdadeiro sustento do laço conjugal e da família. (PEREIRA, 2011, p. 194).
Desta forma, verifica-se, que o princípio da afetividade foi construído com base em outros princípios, dentre os quais, destaca-se o da dignidade da pessoa humana, solidariedade, e igualdade entre os filhos. Assim sendo, está, pois, o afeto inserido no âmbito familiar, sendo ele um dos mais relevantes ou até mesmo o principal dentro do direito de família na atualidade.
3.2 A IMPORTÂNCIA DO AFETO NO DIREITO DE FAMÍLIA
Cada vez mais o Direito de Família tem buscado zelar pelo afeto dentro do ambiente familiar, fazendo com que este seja valorado. É importante mencionar que não se deve realizar restrições de parentescos apenas pela consanguinidade e civilmente, pois o afeto tem sido essencial nas relações familiares. Este é o mesmo pensamento de Fachin, veja:
Essa verdade socioafetiva não é menos importante do que a verdade biológica. A realidade jurídica da filiação não é, portanto, fincada apenas nos laços biológicos, mas, também, na realidade de afeto que une pais e filhos, e se manifesta em sua subjetividade e, exatamente, perante o grupo social e à família. (FACHIN, 2003, p. 29).
Observa-se que, não se quer por a socioafetividade em detrimento do vínculo biológico nas relações familiares, mas sim de enfatizar que o afeto tem ganhado espaço nas famílias, tornando essencial.
Essas mudanças que estão acontecendo no instituto da família, faz com que o afeto mostre sua força e relevância, em que vem quebrando paradigmas, cujo a família seja compreendida de acordo com o meio social e de convivência de seus integrantes. Não se pode negar também, que o princípio da afetividade, é a validade da filiação, advinda por meio do afeto, tendo em vista que as famílias não se formam somente por meio da relação consanguínea e biológica, mas sobretudo por meio do convívio e da solidariedade. Assim, a família tem a sua união pautada mais na afetividade do que propriamente no vínculo biológico. (MONTEIRO, 2016).
Dada a importância do afeto que este passou a ser possuidor de valor jurídico, neste sentido Maria Berenice Dias (2021, p. 301) menciona que: “Amplo é o espectro do afeto, mola propulsora do mundo e que fatalmente acaba por gerar consequências que necessitam se integrar ao sistema normativo legal”. Desta feita, o afeto trata-se de um elemento relevante que necessita de considerações na esfera judicial.
Pereira explicita que (2011, p. 67): “o que se conclui é ser o afeto um elemento essencial de todo e qualquer núcleo familiar, inerente a todo e qualquer relacionamento conjugal ou parental”. Assim, o afeto engloba o centro das mudanças que ocorreram e ainda ocorrem no Direito de Família, demonstrando a sua essencialidade. Com isto, observa-se que o vínculo biológico, que era indispensável no modelo de família patriarcal, vem cedendo espaço para o afeto, tendo como base princípios e fundamentos da Constituição Federal de 1988.
4 DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA INFANTIL
A violência infantil não se trata de um fenômeno recente, no entanto, passou a ser discutida no meio jurídico brasileiro de forma incisiva nos anos de 1980 (GUERRA, 2008). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sobretudo em seu art. 227, que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida (...) colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Não obstante à promulgação da Constituinte de 1988 com a discussão na Convenção sobre os Direitos da Criança em Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU em 1989, o que resultou na Resolução n. 44/25 de 20 de novembro de 1989, posteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n. 28/90, ratificada pelo Governo Brasileiro, e promulgada através do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, reafirmou os direitos fundamentais das crianças no Brasil.
A discussão sobre o tema em âmbito internacional, a ratificação e promulgação pelo Governo Brasileiro relativo aos direitos da criança, resultou em uma adoção interna a essa problemática, o que levou o país a elaboração de uma norma infraconstitucional especifica, criando a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu Art. 5º, reafirma que os direitos dos menores, inclusive e de não ser objeto de violência, veja-se:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL, 1990).
Concernente ao tema violência infantil, é imprescindível mencionar o conceito trazido por Guerra, em que para o mesmo a violência familiar contra crianças e adolescentes pode ser compreendida como:
Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescente que- sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima- implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. (GUERRA, 2008, p. 33).
Diante disto, de acordo com o trecho da doutrina acima mencionada, cabe destacar que existem variadas formas de violência infantil, na qual podemos destacar as principais, sendo: a física, sexual, moral ou psicológica e a negligência, sendo imprescindível relatar um pouco sobre cada uma delas.
4.1 VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL, PSICOLÓGICA E A NEGLIGÊNCIA
Conforme assevera MACIEL (2019) a violência física, é todo ato de força física intencional ou omissivo intencional, não acidental, e não eventual no relacionamento entre a vítima criança e adolescente por quem exerce relação de força no poder de disciplinar, utilizando-se da desigualdade deste, com o objetivo de causar ferimentos, danificar ou ainda de destruir. Destaca-se que este tipo de violência pode acontecer tanto no ambiente intrafamiliar, como também fora dele. Esta prática, em grande parte, é utilizada sob o pretexto de educar as crianças e adolescentes, porém, quando ultrapassa os limites aceitáveis, foge do caráter da disciplina.
No que concerne à violência sexual, a Organização Mundial de Saúde – OMS, enfatiza que se trata de:
Todo ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual cujo agressor está em estágio de desenvolvimento psicossocial mais adiantado que a criança ou o adolescente. Tem por intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual. Apresenta-se sob a forma de práticas eróticas e sexuais impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, ameaças ou indução de sua vontade (OMS, 2002, p. 13).
Em toda parte do mundo, crianças e adolescentes são sujeitas à violência sexual. Cabe relatar que a violência sexual contra crianças e adolescentes é caracterizada por quaisquer atos que possuam cunho sexual, este pode ocorrer dentro do próprio âmbito familiar.
Maciel (2019) informa que a violência psicológica ou moral é toda conduta negativa por parte da pessoa adulta sobre suas vítimas, que é a criança ou adolescente, que tenha um comportamento severo, em que se destacam atos discriminatórios, desrespeitoso, ameaças, insultos verbais, causar humilhação, constranger, praticar indiferença ou ainda intimidar, cobrar e punir de maneira exagerada, e etc., tais sentimentos levam a vítima a sentir uma rejeição, o que pode terminar em graves danos psicológicos e também emocionais. A Lei também relaciona a alienação parental como uma espécie de violência psicológica.
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, a alienação parental se trata de uma subespécie de violência psicológica. Neste sentido, veja-se:
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
II - Violência psicológica:
(...);
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este. (BRASIL, 2017).
Desta feita, a alienação parental passou a ser tipificada em Lei, sendo de grande relevância tal ato, pois colocar a criança ou adolescente no centro da discussão conjugal só gera prejuízos ao desenvolvimento dos filhos. É preciso evitar as práticas de alienação parental, fazendo isto está-se cumprido direitos fundamentais inerentes às crianças e adolescentes.
Mynayo (2005) discorre que a negligência também é classificada como uma forma de violência, sendo que a mesma pode ser considerada como um descuido ou ainda uma recusa, não prestar o devido auxílio, ou seja, são as omissões por parte daqueles que têm responsabilidades pela criança ou adolescente em situação insegura, em que deixa de prover as necessidades básicas ao desenvolvimento físico, social e emocional como: a saúde, higiene e etc.
Os doutrinadores Oliveira e Fernandes, relatam e afirmam como que a negligência acontece, veja-se:
(...) quando os pais ou responsáveis deixam de prover – em dispondo de condição para tal – os meios, recursos e cuidados necessários ao pleno e sadio desenvolvimento físico e mental de crianças ou adolescentes sob sua guarda e/ou responsabilidade. O abandono pode ser considerado uma forma extrema de negligência (OLIVEIRA; FERNANDES, 2007, p.138).
Portanto, é importante mencionar que a prática da negligência gera diversos problemas nas crianças e adolescentes, sobretudo ligados a diversas enfermidades. Assim, hialino, que qualquer que seja a forma de violência, física, sexual, psicológica, ou negligência, todas são definidas pela legislação vigente, como práticas abusivas, e violam os direitos da criança e adolescente.
4.2 O ABANDONO AFETIVO COMO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
A respeito do que vem a ser abandono afetivo, LÔBO (2021, p. 312) comenta que: “é o inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade. Seu campo não é exclusivamente o da moral, pois o direito o atraiu para si, conferindo-lhe consequências jurídicas que não podem ser desconsideradas”.
Ainda na seara conceitual, Dias (2021) estabelece que o abandono afetivo nada mais é do que uma omissão por parte daquele que é responsável por exercer os atributos inerentes do poder familiar, o que ocasiona no filho graves danos emocionais, tal fato ainda gera desordem no desenvolvimento da criança ou adolescente.
Concernente à tipificação do ato de abandono afetivo, Poli e Viegas descrevem o seguinte:
O abandono afetivo configuraria ato ilícito por ser o afeto um princípio, portanto, um dever jurídico imposto ao pai frente aos filhos menores. Aquele que deixa de cumprir tal imposição está descumprindo um preceito legal. E tal violação aliada aos demais pressupostos, possibilitaria a condenação do infrator à indenização por dano moral. (POLI; VIEGAS, 2013, p. 80).
Dessa forma, os danos psicológicos que podem ser ocasionados a criança e ao adolescente por intermédio do abandono afetivo são reais, e podem ser carregados por toda vida. Dias (2021) menciona que com base no princípio da paternidade responsável, existe um dever dos pais para com seus filhos, em que a ausência de convívio rompe a afetividade, comprometendo severamente na evolução das crianças ou adolescentes. Destaca-se que o menor abandonado afetivamente, não se desenvolve por completo, e pode apresentar defeitos em seu comportamento com a sociedade.
Ademais, nos dizeres de Bicca (2015) o que se verifica é que, de acordo com estudos, na maioria dos casos, a lacuna que é deixada pelo fato dos pais não serem presentes afetivamente, ou apenas um deles, é completada por outras pessoas que se fazem presentes na vida das crianças ou adolescentes. Assim, as lesões psicológicas ou morais vão depender de cada caso, da situação vulnerável que se encontram, bem como da localidade em que habita, entre outros diversos fatores.
Destarte, observa-se que o abandono afetivo ocasiona danos graves, inibindo as crianças ou adolescentes de se desenvolverem por completo. Desta forma, o abandono afetivo pode ser considerado como uma violência psicológica, pois afeta definitivamente a emoção destes, em que não há como mensurar as consequências pela ausência do afeto de ambos os pais ou de apenas um deles.
Dias (2021) pondera que o abandono afetivo se trata de uma negligência dos pais para com seus filhos, em que existe um desprezo na relação, cujo genitores deixam de cumprir com os deveres impostos no Art. 227 da CF/88, e em outros dispositivos elencados no ECA e Código Civil.
A respeito do que vem a ser abandono afetivo Hinoraka (2016, p. 4) menciona que se trata de uma “omissão dos pais, ou de um deles pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeada de afeto, carinho, atenção, desvelo.” De uma forma mais abrangente, Azevedo assim conceitua o abandono afetivo:
Nisto consiste o abandono afetivo: o desrespeito, por parte dos pais (um deles ou os dois), da afetividade para com os filhos e da dignidade humana destes. Em outras palavras: é o deficiente (por insuficiência, inexistência ou rompimento de) provimento da educação que se adquire no banco da sala de casa, da criação de um ambiente propício ao adequado desenvolvimento psicomotor, da presença em momentos importantes – como aniversários, formaturas, fins de semana, parques, decepções amorosas, cafés-da-manhã e horas de dormir –; é a ausência da simples observação que o filho existe e precisa de um pai, muito mais que do patronímico. Abandono afetivo é a inexplicável ideia de saber-se parecido com quem lhe repudia. (AZEVEDO, 2013, p. 4).
Neste ínterim, torna-se extremamente relevante abordar a respeito dos efeitos jurídicos que podem acontecer em casos de abandono afetivo por parte de um dos genitores ou até mesmo de ambos.
5.1 EFEITOS JURÍDICOS DO ABANDONO AFETIVO
A respeito do tema, Hironaka (2016) destaca que o dano gerado pela ausência de afeto, o indivíduo que ocasionou tal dano, que no caso é o genitor que negou afeto, age de maneira culposa, maculando a personalidade da criança ou adolescente, tendo em vista que o abandono afetivo gera danos irreversíveis.
Destaca-se que a família é caracterizada por sua convivência afetiva, ou ao menos deveria ser, em que sua fundação deixou de ser reconhecida unicamente pelo casamento. Sendo assim, quando um dos pais ou até mesmo ambos, deixa de ofertar amor a um filho, acontece o debate jurídico sobre dano moral afetivo, bem como da possibilidade de responsabilização em casos de abandonar afetivamente um filho.
Desta feita, um dos efeitos jurídicos do abandono afetivo é o direito de pleitear ação por dano moral. Neste sentido, Branco comenta que:
Havendo violação dos direitos da personalidade, mesmo no âmbito da família, não se pode negar ao ofendido a possibilidade de reparação por dano moral, não atuando esta como fator desagregador daquela instituição, mas de proteção da dignidade dos seus membros. A reparação, embora expressa em pecúnia, não busca, nesse caso, qualquer vantagem patrimonial em benefício da vítima, revelando-se na verdade como forma de compensação diante da ofensa recebida, que em sua essência é de fato irreparável, atuando ao mesmo tempo em seu sentido educativo, na medida em que representa uma sanção aplicada ao ofensor, irradiando daí seu efeito preventivo. (BRANCO, 2006, p. 12).
De acordo com Bicca (2015) compreende-se por dano moral como sendo uma lesão aos direitos abstratos, incorpóreos, que não pode ser mensurada de maneira objetiva, em que é vivida por cada indivíduo de maneira distinta, porém, sempre cabe indenização. Todavia, é necessário a existência do dano, fato e o nexo de causalidade, cujo tais fatores devem ser devidamente comprovados.
Para Tartuce (2014) o argumento que se tem como base jurídica para a possibilidade de reparação por dano moral ocasionado pela ausência de afeto, trata-se do que preza o Art. 186 do Código Civil em vigor, cujo mesmo traz em seu bojo o conceito de ato ilícito: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, configurado o ato ilícito, que no caso em tela é o abandono afetivo, existe o dever em reparar.
De acordo com Weishaupt e Sartori:
A compensação pecuniária tem função punitiva e educativa, pois, já que o afeto não pode ser valorado pecuniariamente, esta conduta deve servir para demonstrar que a conduta do pai, ao negar afeto ao filho, está equivocada. A indenização tem por escopo uma finalidade reparatória e também educativa, pois visa à conscientização do genitor de que seu ato é um mal, moral e jurídico. (WEISHAUPT; SARTORI).
Desta feita, observa-se que a reparação civil para os casos de abandono afetivo, não têm o condão de punição ao infrator, mas sim de trazer uma espécie de compensação, com intuito de reparar os danos sofridos pelo filho abandonado afetivamente. Assim, tem-se compreendido que o ressarcimento patrimonial é a melhor maneira para sancionar o infrator.
Contudo, nas palavras de Pereira (2012), mesmo que o Poder Judiciário não possa fazer com que um pai ou mãe sejam obrigados a amar seu filho, de certa forma, pode provocar uma punição pelo fato de não participar de seu desenvolvimento, pois, no instante em que existe o dever de ação, os atos omissos devem ser repreendidos, sobretudo quando deles se tem como fruto um dano irreversível, como é o caso do abandono afetivo.
Com a premissa de que o afeto se trata de um princípio do Direito de Família, que deriva de outros princípios, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade, elencados na CF/88, o Poder Judiciário passou a ser procurado para se pleitear indenizações por dano moral em razão do abandono afetivo. Tais pedidos surgem em razão do desprezo sofrido pelos filhos, cujo mesmos alegam sofrerem abalos psicológicos.
A primeira decisão jurisprudencial acerca da indenização por abandono afetivo, veio da Comarca de Capão da Canoa, no Rio Grande do Sul, ocorrido no ano de 2003, em que o pai abandonou afetivamente e materialmente a filha desde o nascimento. Na época, o pai se comprometeu a pagar um valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), bem como, de cumprir com os deveres de pai, ou seja, de dar afeto a filha. Porém, não cumpriu com as obrigações, o que gerou ainda mais em prejuízos a moral da filha.
Em sua decisão o magistrado Mário Romano Maggioni (2003) relatou que: “Por óbvio que o Poder Judiciário não pode obrigar ninguém a ser pai. No entanto, aquele que optou por ser pai – e é o caso do autor – deve se desincumbir da sua função, sob pena de reparar os danos causados aos filhos”. Destaca-se que, nesta decisão, o genitor foi condenado a pagar a quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos em decorrência do abandono afetivo e material, tornando uma sentença pioneira no país, abrindo brechas para que mais pessoas pudessem recorrer ao Judiciário com intuito de tentar amenizar a ausência afetiva.
Existe julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema, veja-se a referida jurisprudência:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. (BRASIL, STJ. REsp. 1887697/RJ, Recurso Especial 2019/0290679-8, Relator(a) Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021).
Na referida decisão, o pai foi condenado a pagar uma indenização de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) por danos morais em decorrência de abandonar afetivamente a filha. Ademais, em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi menciona que existia uma convivência amorosa entre pai e filha, porém houve a ruptura da união estável, ao passo que o genitor deixou de participar dos atos da vida de sua filha, causando um sofrimento psicológico.
Todavia, é relevante mencionar que, conforme a relatora em seu voto, é preciso analisar cada caso, verificando se os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes para que se possa caracterizar dano moral por ausência de afeto por parte de um ou ambos os genitores. Ademais, a terceira turma do STJ, reconheceu por unanimidade, concedendo danos morais por abandono afetivo por parte do pai, tentando amenizar os diversos problemas que a ausência afetiva do genitor ocasionou a sua filha.
Ademais, o STJ teve que decidir a respeito de outros fatores ligados a indenização por abandono afetivo, entre eles, o prazo prescricional. Desta forma, em 2012 o referido tribunal julgou a seguinte jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS. DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA O SEU CABIMENTO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE, DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA MAIORIDADE, QUANDO CESSOU O PODER FAMILIAR DO RÉU. (BRASIL, STJ. Recurso Especial nº 1.298.576 – RJ (2011/0306174-0), 4ª Turma. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em 21/08/2012).
No caso em tela, o filho já possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade e pleiteou juridicamente indenização por danos morais em razão do abandono afetivo por parte do seu pai, porém o STJ entendeu que o prazo prescricional havia fluído desde o instante em que o recorrente havia completado a maioridade civil, portanto, não possuindo o direito ao recebimento da indenização por danos morais.
Ademais, em seu voto, o relator Ministro Luís Felipe Salomão, menciona que a prescrição do caso em tela tinha como parâmetro o Código Civil de 1916, em que as ações de danos morais prescreviam em 20 (vinte) anos, após o direito a data que poderia ser proposta, ou seja, quando o autor completou 18 (dezoito) anos, ao passo que o mesmo buscou a indenização no ano de 2008, tendo a prescrição sido operada. Assim, não cabe indenização por danos morais em razão do abandono afetivo no referido caso, em decorrência da prescrição.
Atualmente, de acordo com o artigo 206, do Código Civil de 2002:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º (...);
§ 3º Em três anos:
I – (...);
V - a pretensão de reparação civil; (BRASIL, CC/2002).
Deste modo, a prescrição para ações de indenizações por abandono afetivo é de 3 (três) anos, contados do atingimento da maioridade civil. Assim, por meio desta decisão o STJ eliminou dúvidas que haviam acerca do tema. Neste ínterim, observa-se que os tribunais têm acatado a indenização por danos morais em razão do abandono afetivo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito de Família passou por grandes modificações, sobretudo despois da promulgação da Constituição Federal de 1988, em que o Estado procurou ampliar as relações familiares, passando a ter por base o afeto, cujo mesmo se tornou a função basilar da família atual. Existem dispositivos que mencionam o direito e dever dos pais em zelar e dar proteção aos filhos, não somente de forma material, mas psíquica e moral também.
Os pais exercem uma função importante na formação dos filhos, porém quando existe um abandono injustificado, evidente que dá origem a prejuízos no desenvolvimento da criança, caracterizando assim um dano, que teve seu surgimento na omissão dos deveres e obrigações que são estipulados pelo poder familiar. Conforme se verificou, o abandono é decorrente de uma omissão dotada de consciência por parte dos pais com relação a sua obrigação em cuidar, cabendo-lhes a obrigatoriedade em prestar assistência não somente material, mas também a moral, e sobretudo, participar ativamente no processo de criação dos filhos.
Relutante explicitar que objetivo foi alcançado, pois foi demonstrado que a ausência de afeto dentro do ambiente intrafamiliar é real e acontece corriqueiramente, e que já está sendo considerada como uma forma de violência infantil, independente de estar tipificada legalmente. A hipótese positiva também foi alcançada, tendo em vista a relevância do afeto para a entidade familiar, sendo a sua ausência caracteriza como violência psicológica infantil. Quanto as hipóteses negativas, evidenciou-se a necessidade de positivação em norma ausência de afeto no ambiente intrafamiliar, tendo em vista que os tribunais e a doutrina têm reconhecido esta modalidade de violência infantil; bem como, tal ausência não é tão complexa o seu diagnóstico, e ainda não é meramente uma falha por parte dos pais, mas sim uma negligência que pode gerar graves transtornos ao menor.
Destaca-se ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que é possível configurar a responsabilidade civil e também a indenização por danos morais em decorrência do abandono afetivo, cabendo salientar que com isto se almeja realizar uma punição para aqueles que não cumpriram com seu dever legalmente imposto, bem como de coibir novas práticas.
Tendo em vista que a criança e adolescente têm o direito a convivência familiar assegurado constitucionalmente e, diante o estudo realizado, evidencia-se que ausência de afeto dentro do ambiente intrafamiliar pode ser considerada como uma forma de violência infantil, ainda que, não esteja de forma explícita na Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que o abandono afetivo agride o psicológico, com sequelas que podem perdurar toda a vida. Assim, 0 Ademais, a falta de afeto dentro do ambiente intrafamiliar envolve uma dinâmica complexa, caracterizando-se como uma forma de violência psicológica infantil, mesmo que não esteja tipificada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo e reconhecendo, inclusive indenizando por danos morais.
REFERÊNCIAS
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[1] Especialista. Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Artigo publicado em 09/11/2021 e republicado em 23/05/2024
Graduada do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSAL, LUANA MACHADO. Violência infantil como resultado da falta de afeto dentro do ambiente intrafamiliar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2024, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /57393/violncia-infantil-como-resultado-da-falta-de-afeto-dentro-do-ambiente-intrafamiliar. Acesso em: 28 dez 2024.
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